- 1 -Os bombeiros sapadores têm direito a um suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente inerentes às funções exercidas.
- 2 -O suplemento referido no número anterior é abonado ao pessoal em efectividade de serviço, com excepção dos bombeiros sapadores recrutas.
- 3 -O montante do suplemento é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:
- a)9,5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;
- b)12%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;
- c)14,5%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.
- 4 -O suplemento definido nos números anteriores é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 5 -Para efeitos de pensão de aposentação, o suplemento a que se refere o presente artigo tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 3.º — Suplementos
Vigente desde: 04/11/1993
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Em vigor desde 04/11/1993