- 1 -Os funcionários referidos no n.º 1 do artigo anterior, incluindo os que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros organismos, como também os funcionários com vínculo e em regime de direito público que exerçam funções na EP - Estradas de Portugal, S. A., em regime de cedência especial, podem optar, a todo o tempo, pela celebração de um contrato individual de trabalho.
- 2 -A opção pelo contrato individual de trabalho com a EP - Estradas de Portugal, S. A., é feita mediante acordo escrito, celebrado caso a caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissional e a experiência profissional, bem como as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
- 3 -As regras gerais relativas às condições e prazos e a minuta do contrato individual de trabalho, a estabelecer de acordo com os regulamentos internos que definem o estatuto do pessoal, são aprovadas pelo conselho de administração.
- 4 -A opção deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do funcionário.
- 5 -A cessação do vínculo à função pública, para os funcionários que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efectiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 15.º — Opção pelo contrato individual de trabalho
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007