Transforma a E. P. - Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP - Estradas de Portugal, S. A.
Transformação e denominação
Sucessão
Sem prejuízo do disposto no capítulo vi, a EP - Estradas de Portugal, S. A., sucede à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação.
Natureza e regime aplicável
A EP - Estradas de Portugal, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais e pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis.
Objecto
Titularidade e função accionista
Capital
O capital social da EP - Estradas de Portugal, S. A., é de (euro) 200 000 000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Património
Domínios público e privado
Controlo financeiro
O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei devem ser submetidos, pelo conselho de administração, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias, com pelo menos duas semanas de antecedência relativamente à data de realização da assembleia geral ordinária.
Poderes de autoridade
Órgãos sociais
Gestão financeira e patrimonial
Receitas
Quadro de pessoal transitório
Opção pelo contrato individual de trabalho
Regime da segurança social
Mobilidade
Registo
A EP - Estradas de Portugal, S. A., é registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa mediante a apresentação do presente decreto-lei, que instrui o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 29 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTOS DA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A.
Natureza, denominação e duração
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais públicos e a denominação de EP - Estradas de Portugal, S. A., adiante abreviadamente designada por EP, S. A., e durará por tempo indeterminado.
Objecto
Sede e serviços
Capital social e acções
Estrutura geral
A estrutura orgânica dos serviços da EP, S. A., é aprovada pelo conselho de administração.
Órgãos sociais
São órgãos sociais da EP, S. A.:
Assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
Conselho de administração
Delegação de poderes
Reuniões, deliberações e actas
Vinculação da empresa
Estatuto dos membros do conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Regime de faltas dos membros do conselho de administração
No caso de um membro do conselho de administração faltar duas vezes seguidas ou interpoladas em cada período de um ano, contado a partir da sua eleição, sem que a justificação tenha sido aceite pelo conselho de administração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para todos os efeitos legais.
Órgãos de fiscalização
Reuniões, deliberações e actas do conselho fiscal
Regime jurídico do pessoal
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Instrumentos de gestão previsional
Reservas
Contabilidade e prestação de contas
Fusão, cisão e liquidação
À fusão, cisão e liquidação da empresa são aplicáveis as disposições da lei geral.