- 1 -Os trabalhadores da EP - Estradas de Portugal, S. A., com contrato individual de trabalho, podem desempenhar funções noutras entidades em regime de cedência ocasional ou comissão de serviço, nos termos da lei.
- 2 -Aos funcionários do QPT aplicam-se os instrumentos de mobilidade geral estabelecidos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, competindo ao conselho de administração da EP - Estradas de Portugal, S. A., autorizar a aplicação dos respectivos instrumentos, quando tal autorização seja legalmente exigida.
- 3 -Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções na EP - Estradas de Portugal, S. A., em regime de cedência especial, ou cedência ocasional, consoante o caso, sob proposta do conselho de administração.
- 4 -As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de direitos adquiridos, havendo-se para este efeito como sendo exercidas no lugar de origem.
Artigo 17.º — Mobilidade
Vigente desde: 07/11/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2007