- 1 -Sem prejuízo das reservas legais previstas na legislação aplicável, a EP, S. A., deve constituir as reservas julgadas necessárias, sendo porém obrigatória a constituição de:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos.
- 2 -Uma percentagem não inferior a 10 % dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva geral.
- 3 -A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
- 4 -Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe seja anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
Artigo 22.º — Reservas
Vigente desde: 07/11/2007
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Em vigor desde 07/11/2007