- 1 -O pessoal da Secretaria-Geral agrupa-se pela forma seguinte:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico-profissional;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal auxiliar.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, os grupos de pessoal a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior têm o conteúdo funcional genericamente caracterizado no mapa I anexo àquele diploma legal e desenvolvem as respectivas actividades nas áreas funcionais seguintes:
- a)Grupo de pessoal técnico superior - organização, gestão de recursos humanos, documentação e informação, relações de trabalho, gestão orçamental e assessoria jurídica;
- b)Grupo de pessoal técnico-profissional - documentação e informação, desenho e artes gráficas;
- c)Grupo de pessoal administrativo - contabilidade, economato e património, secretaria, expediente e dactilografia;
- d)Grupo de pessoal auxiliar - condução de veículos ligeiros de passageiros, comunicações telefónicas, reprodução gráfica de documentos, recepção e encaminhamento de visitantes e ligação de serviços.
Artigo 14.º — Grupos de pessoal
Vigente desde: 05/11/1986
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