Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante designada por Secretaria-Geral, é o serviço de concepção, coordenação, apoio e controle técnico-administrativo do Ministério, funcionando na directa dependência do Ministro.
Atribuições
São atribuições da Secretaria-Geral:
Competência do secretário-geral
Estrutura
Para a prossecução das suas atribuições, a Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG)
Repartição Administrativa (RA)
Repartição de Orçamentos e Contabilidade (ROC)
Divisão de Documentação e Informação Técnica e Administrativa (DDITA)
A DDITA é o serviço de apoio instrumental ao qual compete organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação e informação técnica e administrativa do Ministério em cooperação com os serviços e organismos dependentes e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais, incumbindo-lhe, especialmente:
Direcção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoal (DSOGP)
Divisão de Organização e Pessoal (DOP)
À DOP compete:
Divisão de Recrutamento e Formação (DRF)
À DRF compete:
Gabinete de Relações de Trabalho (GRT)
Quadro do pessoal
A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Grupos de pessoal
Regime do pessoal
O recrutamento e selecção e a progressão nas carreiras do pessoal da Secretaria-Geral regem-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º
Regra geral de provimento
Provimento do pessoal dirigente
Os lugares do pessoal dirigente são providos nos termos da lei geral.
Chefe de repartição
Carreira de operador de reprografia
Transição de pessoal
Transição de pessoal dirigente
Reconversões e reclassificações
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição, à reconversão ou à reclassificação conta, para todos os efeitos legais, como prestado nestas últimas.
Regresso de licença ilimitada
O direito de regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que foram providos em lugares do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, é garantido, nos termos da lei geral, no quadro anexo ao presente diploma.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro a que se refere o artigo 13.º do presente diploma
(ver documento original)