- 1 -O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da Secretaria-Geral em que vier a ser provido definitivamente.
Artigo 16.º — Regra geral de provimento
Vigente desde: 05/11/1986
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Em vigor desde 05/11/1986