- 1 -Os lugares de chefe de repartição são preenchidos de entre:
- a)Chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com experiência profissional adequada ao exercício das funções;
- b)Diplomados com curso superior e experiência profissional adequados ao exercício das funções.
- 2 -Os lugares de chefe de repartição são providos nos termos do artigo 16.º.
Artigo 18.º — Chefe de repartição
Vigente desde: 05/11/1986
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Em vigor desde 05/11/1986