- 1 -O pessoal provido nos lugares do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, transita para o quadro anexo ao presente diploma, para a mesma carreira e para categoria com designação e letra de vencimento igual à que já possui, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 22.º
- 2 -O encarregado do pessoal auxiliar transita para categoria de igual designação, remunerada pela letra O.
- 3 -Os contínuos e porteiros transitam para a carreira de auxiliar administrativo para categoria a que corresponde letra de vencimento igual à que detêm.
Artigo 20.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 05/11/1986
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