- 1 -O pessoal provido em lugares da carreira técnica auxiliar e de secretário-recepcionista do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, que exerça funções de conteúdo equiparável às funções descritas no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril, para a carreira de oficial administrativo transita para esta carreira para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detém.
- 2 -O pessoal provido em lugares da carreira técnica auxiliar do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, a que não seja aplicável o disposto no número anterior transita para a carreira técnica profissional de nível 3 para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detém.
- 3 -O pessoal que é objecto de reclassificação por força do disposto no número anterior fica sujeito ao regime previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 22.º — Reconversões e reclassificações
Vigente desde: 05/11/1986
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Em vigor desde 05/11/1986