O direito de regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que foram providos em lugares do quadro I anexo à Portaria n.º 148-D/80, de 31 de Março, é garantido, nos termos da lei geral, no quadro anexo ao presente diploma.
Artigo 24.º — Regresso de licença ilimitada
Vigente desde: 05/11/1986
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Em vigor desde 05/11/1986