- 1 -O presidente da direcção é nomeado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de entre individualidades de reconhecido mérito.
- 2 -Os vice-presidentes são nomeados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, ouvido o presidente da direcção, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -O serviço prestado em qualquer dos referidos cargos, quando exercido por funcionários públicos com provimento definitivo, será considerado, para todos os efeitos, como equiparado ao exercício das respectivas funções no serviço de origem, ainda que provenientes das carreiras docentes do ensino superior ou da carreira de investigação científica.
Artigo 26.º — Disposições especiais relativas ao presidente e vice-presidentes
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988