- 1 -Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo projecto de orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
- 2 -O orçamento é submetido à aprovação do ministro de tutela da JNICT e ao visto do Ministro das Finanças.
- 3 -A JNICT poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, para acorrer a despesas não previstas e também para fins de alteração de rubrica.
Artigo 34.º — Orçamento privativo
Vigente desde: 21/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1988