Até ser fixada a dotação de pessoal referida no n.º 1 do artigo 23.º, constitui dotação da JNICT o pessoal que aí exerce funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 41.º — Dotação de pessoal
Vigente desde: 21/10/1988
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Em vigor desde 21/10/1988