- 1 -A construção de instalações, gasodutos e redes de distribuição deverá obedecer a projectos elaborados nos termos dos regulamentos aplicáveis.
- 2 -Os projectos a que se refere o número anterior serão submetidos, pela concessionária, a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 12.º — Apresentação dos projectos
Vigente desde: 25/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1989