- 1 -A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
- 2 -A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 17.º — Rescisão da concessão
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989