Artigo 6.º
Concurso público e ajuste directo
Redação registada como em vigor em 05/08/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.
- 2 -A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é feita mediante ajuste directo.
- 3 -A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é feita mediante concurso público.
- 4 -O ajuste directo e o concurso público a que se referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Indústria e Energia.