- 1 -A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.
- 2 -A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é feita mediante ajuste directo.
- 3 -A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é feita mediante concurso público.
- 4 -O ajuste directo e o concurso público a que se referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º — Concurso público e ajuste directo
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1993
Decreto-Lei n.º 274-A/93 - 1.ª Série(04/08/1993)
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