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- 5 -Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficiais ou particulares sem fins lucrativos, e financiados por acordos de cooperação ou similares, não haverá lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Artigo 4.º — Assistência por terceira pessoa
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990