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- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito do regime de protecção social da função pública, a prova de deficiência com certificado da situação de dependência, para efeitos da atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, e feita em termos idênticos aos previstos no Decreto Regulamentar n.º 67/87, de 31 de Dezembro, para a atribuição do abono complementar e do subsídio mensal vitalício.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 8.º — Prova da deficiência
Vigente desde: 27/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1990