- 1 -O regime de acesso aos cursos ministrados pela Escola é o estabelecido na lei para os restantes cursos superiores.
- 2 -As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, ao Ministro da Educação são exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, sendo as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior exercidas conjuntamente com o Instituto Nacional de Formação Turística.
Artigo 6.º — Acesso
Vigente desde: 08/10/1991
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