- 1 -A escala salarial das categorias da carreira de bombeiro municipal é a constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A remuneração dos bombeiros sapadores recrutas é calculada nos termos dispostos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho.
- 3 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º — Escala salarial
Vigente desde: 04/11/1993
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Em vigor desde 04/11/1993