- 1 -Os artigos 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Colocação no mercado e em serviço
- 1 -A colocação no mercado e em serviço das máquinas ou dos componentes de segurança a que se aplica o presente diploma, quando convenientemente instaladas e mantidas e quando utilizadas de acordo com o fim a que se destinam, não pode comprometer a segurança e a saúde de pessoas e bens e, se for caso disso, dos animais domésticos, devendo satisfazer as exigências constantes da portaria referida no artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -Podem, ainda, ser colocadas no mercado máquinas que se destinem, segundo declaração do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, a ser incorporadas em outra ou agrupadas com outras, com vista a constituir uma máquina a que se aplique o presente diploma, a não ser que tais máquinas possam funcionar de forma independente.
- 4 -Da declaração prevista no número anterior deve ainda constar:
- a)Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
- b)Descrição da máquina ou das partes da máquina;
- c)Menção da proibição de colocação em serviço, antes de a máquina em que essa parte vai ser incorporada ser declarada em conformidade com as disposições do presente diploma;
- d)Identificação do signatário.
Artigo 6.º
Comprovação da conformidade e identificação
- 1 -A conformidade das máquinas com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada máquina fabricada e aposição na mesma da marcação CE.
- 2 -...
- 3 -A conformidade dos componentes de segurança com as disposições do presente diploma e respectiva legislação regulamentar é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada componente.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Se as obrigações constantes dos números anteriores não forem cumpridas pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, deverão as mesmas ser cumpridas por qualquer pessoa que coloque as máquinas ou os componentes de segurança no mercado.
Artigo 8.º
Procedimentos efectuados em outros Estados
- 1 -Os procedimentos de certificação ou controlo relativos a máquinas em harmonia com a Directiva n.º 89/392/CEE, efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, bem como em qualquer Estado da EFTA signatário do Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do artigo 9.º, não pode ser proibida ou limitada a colocação no mercado e em serviço ou a livre circulação de máquinas ou componentes de segurança que ostentem a marcação CE ou sejam acompanhadas de declaração de conformidade.
- 2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Garantia dos interessados
As decisões desfavoráveis às pretensões dos interessados ser-lhes-ão imediatamente notificadas, acompanhadas da respectiva fundamentação, da indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.
Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro
Vigente desde: 24/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1998