- 1 -Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os EPI especificamente abrangidos por outra regulamentação nacional que transponha uma directiva comunitária com os mesmos objectivos de segurança que o presente diploma;
- f)...
Artigo 3.º
Colocação no mercado e em serviço
- 1 -Só podem ser colocados em mercado e em serviço os EPI que satisfaçam as exigências técnicas essenciais relativas à saúde e segurança dos seus utilizadores de tal forma que não comprometam a saúde e segurança de terceiros, de animais domésticos e de bens, quando submetidos a adequada manutenção e utilizados em conformidade com a sua finalidade.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
Procedimentos efectuados em outros Estados
Os procedimentos de certificação ou controlo relativos a EPI em harmonia com a Directiva n.º 89/686/CEE, efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, bem como em qualquer Estado da EFTA signatário do Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
- 2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Garantia dos interessados
As decisões desfavoráveis às pretensões dos interessados ser-lhes-ão imediatamente notificadas, acompanhadas da respectiva fundamentação, da indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril
Vigente desde: 24/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1998