Os artigos 10.º, 11.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Marcação CE
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O fabricante ou o seu mandatário poderão requerer um relatório emitido por um dos organismos constantes das listas a que se refere o artigo 14.º que demonstre a conformidade do material eléctrico com as condições de segurança estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
Controlo interno de fabrico
- 1 -O controlo interno de fabrico é o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário assegura e declara que o material eléctrico satisfaz as condições exigidas pelo presente diploma, através da aposição da marcação CE em cada produto e da emissão de uma declaração de conformidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
Organismos qualificados
A lista dos organismos com qualificação reconhecida para emitir os relatórios previstos no n.º 4 do artigo 10.º constará de despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
Aplicação de coimas
- 1 -...
- 2 -O produto das coimas previstas no artigo anterior reverte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...