Os artigos 4.º-B e 10.º do Decreto-Lei n.º 130/92, de 6 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º-B
Marcação CE
- 1 -A marcação CE, constituída pelas iniciais CE de acordo com o grafismo constante da portaria referida no artigo 2.º, indica que o aparelho respeita os requisitos previstos no presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação de conformidade constantes no artigo anterior.
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Artigo 10.º
Contra-ordenações
- 1 -O incumprimento das disposições da portaria a que se refere o artigo 2.º do presente diploma e a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º-B constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que haja lugar, podendo ser ainda determinada a apreensão dos equipamentos em causa, sempre que a sua utilização, em condições normais, represente perigo que o justifique.
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- 4 -O incumprimento do disposto no artigo 4.º-B, quando respeite à aposição indevida da marcação CE, implica a obrigação, por parte do fabricante ou mandatário, de repor o aparelho em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de fazer cessar a infracção, sob pena de ser proibida ou limitada a colocação do aparelho no mercado ou assegurada a sua retirada, no caso de a não conformidade persistir, nos termos do artigo 7.º
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