- 1 -O conselho de gestão reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça.
- 2 -Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, sete membros; no caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o número mínimo de membros é de cinco.
- 3 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 4 -O secretário do Centro de Estudos Judiciários assiste às reuniões e lavra a acta.
Artigo 12.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979