- 1 -O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
- 2 -É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Das deliberações do conselho recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com o regime dos recursos interpostos dos actos do Governo.
Artigo 18.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979