Cria o Centro de Estados Judiciários
(Denominação, natureza e funções)
(Advogados e solicitadores)
(Magistrados estrangeiros)
(Regime financeiro)
(Órgãos)
O Centro de Estudos Judiciários tem como órgãos:
(Nomeação)
(Competência)
Compete ao director:
(Assistência e substituição)
O director é assistido por um director de estudos e por um director de estágios, que asseguram sucessivamente a sua substituição.
(Director de estudos e director de estágios)
(Constituição)
(Competência)
Compete ao conselho de gestão:
(Funcionamento)
(Constituição)
Constituem o conselho pedagógico:
(Competência)
Compete ao conselho pedagógico:
(Funcionamento)
(Constituição)
Constituem o conselho de disciplina:
(Competência)
Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 68.º e seguintes.
(Funcionamento)
(Constituição)
Constituem o conselho administrativo:
(Competência)
Compete ao conselho administrativo:
(Funcionamento)
(Organização e funções)
(Competência)
Compete à secretaria:
(Pessoal)
(Formação profissional)
A formação profissional de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público compreende actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.
(Ano de actividades)
(Plano de actividades e relatório)
(Admissibilidade)
(Ingresso)
(Vagas)
No mês de Fevereiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.
(Abertura de concurso)
(Requerimentos)
(Listas)
(Júri)
(Fases)
(Fase escrita)
(Fase oral)
(Faltas)
(Graduação)
(Validade)
(Auditores de justiça)
Os candidatos admitidos frequentam o Centro de Estudos Judiciários com o estatuto de auditor de justiça.
(Direitos, deveres e incompatibilidades dos auditores de justiça)
(Remunerações e regalias)
Os auditores de justiça têm direito a uma indemnização de formação correspondente a metade da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou delegado do procurador da República e podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
(Funcionários e agentes do Estado)
(Enunciação)
O período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:
(Organização)
I -Formativas:
II -Profissionais e de aplicação:
III -Informativas e de especialidade:
(Aproveitamento)
(Opção de magistratura)
(Organização)
(Conteúdo)
(Delegação do Centro de Estudos Judiciários)
(Aproveitamento)
(Graduação)
A graduação dos auditores de justiça faz-se mediante avaliação global, que terá em conta os níveis de aproveitamento obtidos durante o período de formação inicial, os resultados dos testes de aptidão e o currículo académico.
(Nomeação em regime de pré-afectação)
Os auditores de justiça graduados são, de seguida, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, juízes de direito ou delegados do procurador da República, em regime de estágio.
(Organização)
(Regime)
(Colocação definitiva)
Terminado o estágio de pré-afectação, os estagiários são colocados em regime de efectividade; não havendo vagas, e até à sua existência, ficarão na situação de auxiliares.
(Dever de permanência na magistratura)
Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração ou a passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o artigo 54.º ficam obrigados a indemnizar o Centro de Estudos Judiciários pelas despesas, incluindo indemnizações de formação a que a sua frequência tenha dado lugar.
(Falta de assiduidade)
Sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça que não tenham obtido aproveitamento por falta justificada de frequência ou assiduidade.
(Efeitos de exclusão)
Os auditores de justiça no período de formação inicial não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos.
(Normas subsidiárias)
Ao regime de formação e contrôle de aproveitamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições estabelecidas no regulamento interno.
(Organização)
(Organização)
(Organização)
(Pessoal docente)
(Regime de provimento)
(Regime de remunerações)
(Procedimento disciplinar)
A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os previstos no regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários, constitui infracção disciplinar, implicando o respectivo procedimento.
(Penas)
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
(Suspensão preventiva)
Sem prejuízo do regime geral de suspensão preventiva em processo disciplinar, o director pode suspender preventivamente, até quinze dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar cuja permanência no Centro de Estudos Judiciários se revele gravemente atentatória da disciplina.
(Aplicação das penas)
(Efeitos especiais das penas)
(Concurso de ingresso)
No prazo de quinze dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, será aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 28.º e seguintes.
(Comissão instaladora)
(Regulamento interno)
Instalado o Centro de Estudos Judiciários, o director elaborará um regulamento interno, que vigorará provisoriamente até ser aprovado ou substituído pelo conselho de gestão.
(Recrutamento de magistrados)
(Transição para a magistratura judicial)
(Cursos de qualificação)
(Cursos especiais de formação)
(Providências orçamentais)
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º
(ver documento original)