- 1 -O secretário é nomeado livremente de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
- 2 -O restante pessoal é recrutado por contrato ou em comissão de serviço de entre funcionários integrados em quadros dependentes do Ministério da Justiça.
- 3 -Aos provimentos e regime de prestação de serviço aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
TÍTULO II
Funcionamento
Artigo 24.º — (Pessoal)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979