- 1 -Anualmente, o Centro de Estudos Judiciários levará a efeito sessões de estudo, seminários, colóquios e outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.
- 2 -A participação nas actividades de formação permanente é facultativa.
- 3 -Por proposta do director, o Ministro da Justiça pode autorizar a comparticipação do Centro nas despesas ocasionadas com a deslocação e estada dos participantes.
Artigo 63.º — (Organização)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979