- 1 -Ao recrutamento de formação de candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público cujo estágio tenha sido aberto até a entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, e normas complementares.
- 2 -O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem reduzir até seis meses a duração do estágio a que se refere o número anterior.
Artigo 76.º — (Recrutamento de magistrados)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979