- 1 -Tendo em conta ponderosas razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize, nos três primeiros anos posteriores à sua entrada em funcionamento, cursos especiais de formação para magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, até ao limite de dois.
- 2 -Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:
- a)Três meses de actividades teórico-práticas;
- b)Um estágio de iniciação com a duração de seis meses.
- 3 -Findo o estágio, os auditores de justiça são nomeados, em regime de efectividade, juízes de direito ou delegados do procurador da República; não havendo vagas, e até à sua existência, ficarão na situação de auxiliares.
- 4 -Aplicam-se aos cursos especiais de formação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 28.º a 33.º, 34.º a 40.º, 41.º a 44.º, 46.º a 48.º, 49.º a 52.º, 53.º, 58.º, 59.º a 61.º e 62.º
- 5 -Os estagiários que não possam ser nomeados em regime de efectividade por terem menos de 25 anos frequentarão um estágio de pré-afectação até ao preenchimento de tal requisito.
Artigo 79.º — (Cursos especiais de formação)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979