- 1 -O director de estudos e o director de estágios são nomeados e exercem funções nos termos previstos no artigo 6.º
- 2 -A nomeação do director de estágios faz-se de entre magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público.
- 3 -Compete especialmente ao director de estudos:
- a)Preparar o plano anual de actividades teórico-práticas e orientar directamente a sua execução;
- b)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.
- 4 -Compete especialmente ao director de estágios:
- a)Preparar o plano de estágios e orientar directamente a sua execução;
- b)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.
- 5 -O director de estudos e o director de estágios substituem-se reciprocamente.
Artigo 9.º — (Director de estudos e director de estágios)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979