- 1 -Não obstante os prazos fixados no regulamento de gestão do FCR para a realização de entradas, o titular de unidades de participação só entra em mora após ser notificado pela entidade gestora do FCR para o efeito.
- 2 -A notificação deve ser efectuada por comunicação individual dirigida ao titular e deve fixar um prazo entre 15 a 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
- 3 -Aos titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros activos do FCR, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta.
- 4 -Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante, os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas.
- 5 -A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do FCR, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.
Artigo 21.º — Mora na realização das entradas
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007