Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de:
Actividade de investimento em capital de risco
Considera-se investimento em capital de risco a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorização.
Supervisão e regulamentação
Registo prévio simplificado e comunicação prévia
Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos ICR e das SCR
Objecto social e operações autorizadas
Operações proibidas
Forma jurídica, representação e capital social
Forma jurídica e firma
Forma e regime jurídico
Denominação
Gestão
Deveres das entidades gestoras
Regulamento de gestão
Alteração do regulamento de gestão
Capital
Unidades de participação
Cálculo do valor das unidades de participação
Entradas para realização do capital
Constituição e realização de entradas diferidas
Mora na realização das entradas
Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora
As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos FCR que administrem até ao limite de 50 % das unidades emitidas por cada um dos referidos FCR.
Aquisição de unidades de participação pelo FCR
Depositários
Encargos
Constituem encargos do FCR os custos associados à respectiva gestão, designadamente os seguintes:
Remuneração da entidade gestora
A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do FCR pode incluir:
Contas
Assembleia de participantes
Assembleia anual de participantes
A assembleia anual de participantes deve reunir no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para:
Invalidade das deliberações
Aumento de capital
Redução de capital
Fusão e cisão
Dissolução e liquidação
Negociação em mercado
Distribuição pública
À oferta pública de distribuição de unidades de participação em FCR é aplicável o disposto no título iii do Código dos Valores Mobiliários e respectiva regulamentação, com as necessárias adaptações.
Norma revogatória
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 26 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.