- 1 -Compete à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão do disposto no presente decreto-lei e a sua regulamentação, nomeadamente quanto às seguintes matérias relativas às SCR, aos FCR e aos ICR:
- a)Avaliação dos activos e passivos de que sejam titulares;
- b)Organização da contabilidade;
- c)Deveres de prestação de informação;
- d)Processo de registo;
- e)Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas;
- f)Exercício da actividade, designadamente dos FCR que invistam maioritariamente em outros FCR.
- 2 -Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades exercidas.
Artigo 3.º — Supervisão e regulamentação
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007