- 1 -O capital do FCR pode ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -Excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º, que se processa por extinção total das unidades de participação, a redução de capital pode processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou com extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas.
- 3 -As reduções de capital do FCR cujas condições não decorram directamente da lei e que não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
Artigo 32.º — Redução de capital
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007