- 1 -A dissolução de um FCR realiza-se nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão, devendo a decisão da mesma ser comunicada imediatamente à CMVM.
- 2 -Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os FCR, os interesses dos participantes e a defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um FCR.
- 3 -O processo de dissolução referido no número anterior inicia-se com a notificação da decisão à entidade gestora e aos depositários.
- 4 -A liquidação decorrente da dissolução a que se refere o n.º 2 pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela CMVM que fixa a respectiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários.
- 5 -O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequências de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Artigo 34.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007