- 1 -O sócio único do ICR e os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de SCR devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente.
- 2 -Na apreciação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
Artigo 5.º — Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos ICR e das SCR
Vigente desde: 08/11/2007
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