- 1 -As SCR e os ICR têm como objecto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respectiva actividade, podem realizar as seguintes operações:
- a)Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
- b)Investir em instrumentos de capital alheio das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
- c)Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem;
- d)Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
- e)Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade.
- 2 -As SCR têm ainda como objecto principal a gestão de FCR, sendo-lhes permitido o investimento em unidades de participação de FCR, nos termos do artigo 22.º
- 3 -As SCR e os ICR apenas podem ter por objecto acessório o desenvolvimento das actividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objecto principal, em relação às sociedades por si participadas ou, no caso de SCR, a FCR que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
- a)Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
- b)Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projectos tendentes à aquisição de participações;
- c)Prestar serviços de prospecção de interessados na realização de investimentos nessas participações.
- 4 -Os FCR podem realizar as operações referidas no n.º 1 e investir em unidades de participação de FCR.
- 5 -As actividades referidas nos números anteriores não constituem actividades de intermediação financeira.
Artigo 6.º — Objecto social e operações autorizadas
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007