Aprova a reforma fiscal
- 1. É reposto em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, estabelecido no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, suspenso pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46496, de 18 de Agosto de 1965.
- 1. Ficam isentos de contribuição predial os rendimentos colectáveis rústicos, cuja soma em cada concelho ou bairro e por cada titular do rendimento não seja superior a 2000$00, e, bem assim, os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos, quando cultivados pelos próprios contribuintes, desde que o rendimento colectável global por cada titular no território do continente e ilhas não exceda 5000$00.
- 1. A taxa da contribuição predial rústica poderá, por proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, ser elevada para 25% no primeiro ano, 40% no segunda e 50% nos seguintes, em relação aos prédios rústicos que, por razões imputáveis aos respectivos titulares, não sejam cultivados na sua totalidade ou em parte ou neles não se atinjam níveis de produtividade permitidos pelas potencialidades dos solos.
- 1. As câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes deverão organizar um cadastro dos terrenos para construção imediata, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.
A contribuição predial respeitante a prédios urbanos de habitação desocupados fica sujeita às seguintes regras:
1.ª [Revogada.]
2.ª Os prédios construídos de novo e destinados a arrendamento ficam sujeitos a tributação, salvo nos casos em que exista lei especial em contrário, nos termos seguintes:
3.ª A contribuição predial nos casos estabelecidos na regra anterior incidirá, salvo disposição legal em contrário, sobre o rendimento fixado por avaliação, quando não houver título de arrendamento.
4.ª A sujeição a contribuição predial urbana dos prédios construídos de novo e destinados a venda começará depois de decorridos seis meses após a construção, se outro prazo não for estabelecido por lei, ou se a não alienação não for imputável ao proprietário.
5.ª [Revogada.]
É elevado para 50000$00 o limite de isenção fixado no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional.
As taxas do imposto profissional fixadas no artigo 21.º do Código passam a ser as seguintes:
(ver documento original)
A tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.
É restabelecida a isenção do n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, que havia sido eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, e que passará a abranger também os pescadores que exerçam directamente a pesca em regime de companha, mas sem intervenção de capital estranho.
É elevada para 30000$00 a importância estabelecida no § único do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial, como limite da remuneração normal do trabalho do contribuinte e de cada um dos seus familiares não empregados ou assalariados, a considerar para efeitos da fixação dos lucros tributáveis no grupo C.
Considera-se abolido, a partir do dia 1 de Setembro de 1974, o regime especial da contribuição industrial a que estão sujeitos os emolumentos e outros proventos dos funcionários públicos, revisto pela Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, e regulamentado pelo Decreto n.º 8603, de 27 de Janeiro de 1923, e demais legislação complementar.
Na execução do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar a percentagem de 20% a deduzir aos rendimentos do trabalho, bem como o limite máximo, que é elevado para 25000$00, serão aplicados em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos.
As deduções ao rendimento global líquido, estabelecidas na alínea a) do artigo 29.º do Código por cada filho ou enteado menor, não emancipado, que não seja contribuinte do imposto complementar, são elevadas para os seguintes valores:
De mais de 16 a 21 anos ... 16000$00
De mais de 11 a 16 anos ... 12000$00
De mais de 7 a 11 anos ... 8000$00
Até 7 anos ... 4000$00
A tabela das taxas do imposto complementar, secção A, com a redacção dada ao corpo do artigo 33.º do Código deste imposto pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 718/73, de 31 de Dezembro, é substituída pela seguinte:
(ver documento original)
É abolido o adicional criado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho.
- 1. É fixada em 10$00 a taxa do papel selado referido no artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, considerando-se alteradas em conformidade as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, cujo pagamento deva ser feito por aquela forma.
Os artigos 16, 28, 61-A e 92 da Tabela Geral do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redacção:
ART. 16 - Arrendamento:
I -Arrendamento de prédios urbanos:
Sendo por escrito particular, cada folha - 10$00 (papel selado).
Acresce, sobre a renda correspondente a um mês:
No contrato de renda até 10000$00 - 3% (estampilha).
Nos contratos de renda superior a 10000$00 - 6% (estampilha).
Nos contratos de arrendamento de prédios urbanos feitos nos termos do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, só é sujeito a imposto o exemplar destinado à repartição de finanças.
II -Arrendamento de prédios rústicos, de renda superior a 10000$00 anuais:
Sendo feitos por escrito particular, cada folha - 10$00 (papel selado).
Sobre a renda anual - 3% (estampilha).
Aos contratos de arrendamento celebrados por escritura pública é aplicável o artigo 93, sendo as taxas proporcionais estabelecidas no presente artigo pagas por meio de selo de verba.
Para efeitos de aplicação deste artigo, os arrendamentos nele abrangidos, quando feitos sem título, são equiparados aos feitos com título, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º do Regulamento.
O pagamento do imposto a que este artigo se refere cabe ao locador.
...
ART. 28 - Bilhetes de lotaria, rifa ou tômbola e matrizes de aposta mútua desportiva, quando legalmente autorizadas:
Sobre o valor nominal de cada bilhete de lotaria, rifa ou tômbola - 20% (selo especial).
A esta taxa acresce o selo do artigo 134 da Tabela.
Apostas mútuas desportivas: sendo do Totobola, por cada grupo de duas apostas contidas em cada matriz - $50 (selo especial).
Sendo qualquer outra aposta, sobre o respectivo valor - 20% (selo especial).
O imposto sobre as matrizes de apostas mútuas é cobrado dos respectivos signatários pela entidade que as receber ou, relativamente às apostas do Totobola, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e entregue por estas à Fazenda Nacional, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato àquele a que respeitam as apostas. Ficam isentos os bilhetes das lotarias ou rifas do Governo, Misericórdias, hospitais ou estabelecimentos de caridade e associações de beneficência, e, bem assim, os de bazares ou quermesses de caridade.
ART. 61-A - Contratos, precedidos ou não de concurso público, celebrados com o Estado, autarquias locais e suas federações e uniões ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relativos a empreitadas e fornecimentos e a concessão de obras e serviços públicos:
Cada folha - 10$00 (papel selado ou estampilha). E de cada um, sobre o valor do contrato:
De empreitada sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro - 2(por mil) (estampilha).
De fornecimento ou conjuntamente de empreitadas, ou de concessão de obras públicas - 3(por mil) (estampilha).
Não sendo conhecido o valor do contrato, ou tratando-se de concessão de obras públicas e serviços públicos ou só de serviços:
Sobre o valor da caução ou garantia para cumprimento do contrato - 5% (estampilha).
Se não existir caução ou garantia para cumprimento do contrato - 300$00 (estampilha).
Se a importância do imposto for superior a 1000$00, o pagamento será feito por meio de guia, referenciando-se no contrato o número e data da respectiva verba do pagamento e a tesouraria da Fazenda Pública onde o mesmo se efectuou.
ART. 92 - Escritos particulares de confissão de dívida, consignação de rendimentos, hipoteca, penhor ou fiança ou de qualquer contrato, excluídos o mandato e o arrendamento - cada folha (ver nota a), 10$00 (papel selado).
E de cada um - 50$00 (estampilha).
Acresce o que competir à confissão de dívida ou ao contrato, segundo o que vai determinado nesta tabela.
Todos os exemplares de um mesmo escrito particular são sujeitos, além do selo do papel, à taxa de 50$00, mas as taxas especiais dos contratos ou actos somente serão pagas num dos exemplares.
Ficam isentos os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os escritos das garantias desses empréstimos.
(nota a) O selo do papel pode também ser pago a tinta de óleo e será pago por estampilha quando a hipoteca, o penhor ou a fiança forem escritos no papel em que já esteja a obrigação principal.
São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo não abrangidas pelos artigos anteriores, que passam a ser as seguintes:
Artigo 4 - XVII, XXI, XXIII, XXV, XXXII, XXXVI e XL - 10$00;
Artigo 17 - 15$00 (última taxa);
Artigo 20 - 250$00;
Artigo 44 - 15$00 (última taxa);
Artigo 45 - 15$00 (última taxa);
Artigo 46 - $20 (ver nota a);
Artigo 47 - $20 (ver nota a);
Artigo 56 - 10$00;
Artigo 57 - 10$00;
Artigo 58 - 10$00;
Artigo 61 - 100$00 e 20$00 (segunda e terceira taxas, respectivamente);
Artigo 68 - 200$00;
Artigo 69 - 50$00;
Artigo 86 - 10$00;
Artigo 87 - 10$00;
Artigo 88 - 10$00;
Artigo 91 - 300$00 (última taxa);
Artigo 93 - 250$00 (primeira taxa);
Artigo 94-A - 10$00, 15$00, 10$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 99-A - 10$00 (ambas as taxas);
Artigo 100 - 50$00 (segunda taxa);
Artigo 107 - 20$00;
Artigo 112 - 7$50;
Artigo 113 - 2$50;
Artigo 116-A - 7$50 (primeira taxa);
Artigo 119 - 10$00 (todas as taxas);
Artigo 137 - 10$00 e 5$00 (duas últimas taxas);
Artigo 138 - 10$00;
Artigo 139 - 15$00 (última taxa);
Artigo 142 - 2$50;
Artigo 148 - 5$00 (primeira taxa);
Artigo 149 - 10$00;
Artigo 151 - 10$00;
Artigo 153 - 10$00;
Artigo 157 - 15$00 e 25$00 (segunda e terceira taxas, respectivamente);
Artigo 158 - 10$00;
Artigo 162 - 200$00.
(nota a) Continuarão em vigor, até à sua completa extinção, e sem necessidade de aposição de novo selo, os cheques já selados com a taxa de $10.
É aditada à alínea f) do artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo a regra 6.ª, com a seguinte redacção:
...
6.ª Nos recibos ou quitações por devolução de títulos, acções ou obrigações que tenham sido entregues ao Banco de Portugal em caução do desconto de livranças a taxa incide sobre o valor da livrança ou livranças descontadas, qualquer que seja a cotação dos títulos dados em penhor.
O imposto do selo a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 4692, de 12 de Julho de 1918, não será devido nos casos em que, nos termos do Decreto-Lei n.º 579/70, de 24 de Novembro, a transmissão dos títulos não esteja sujeita ao imposto sobre as sucessões e doações por avença, de que trata o artigo 182.º do respectivo Código.
O artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções, com a redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 653/70, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
São aprovadas as novas listas A, B e C anexas ao presente decreto-lei, as quais se consideram inseridas no Código do Imposto de Transacções para todos os efeitos legais.
- 1. O imposto de transacções devido pelos crustáceos e ostras desembarcados ou vendidos no continente e ilhas adjacentes incidirá sobre o preço da venda efectuada na lota e será liquidado pelos organismos intervenientes nas vendagens, os quais o entregarão, por meio de guia do modelo n.º 3 anexa ao Código, devidamente adaptada, na competente tesouraria da Fazenda Pública, até ao fim do mês imediato ao da liquidação.
É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, para efectuarem o pagamento voluntário da dívida exequenda, sem custas, encargos nem juros de mora.
- 1. A partir de 1 de Janeiro de 1975 não poderão as pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação de trabalho tomar sobre si os impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestarem os serviços.
As importâncias correspondentes aos impostos e outros encargos legais a que se refere o artigo anterior e que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, vinham sendo suportados pelas empresas deverão ser acrescidos às respectivas remunerações.
As disposições contidas no presente decreto-lei relativas à contribuição predial e ao imposto sobre a indústria agrícola aplicam-se aos rendimentos do ano de 1974 e seguintes, salvo quanto aos rendimentos colectáveis corrigidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, cuja entrada em vigor será fixada pelo Secretário de Estado do Orçamento em despacho a publicar no Diário do Governo.
- 1. As alterações ao Código do Imposto Profissional são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares no ano de 1974 e seguintes.
As disposições dos artigos 9.º e 10.º aplicam-se aos lucros do exercício de 1974 e seguintes.
As disposições dos artigos 12.º a 15.º aplicam-se aos rendimentos respeitantes ao ano de 1973 e seguintes.
Tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto
(ver documento original)
Listas a que se referem os artigos 5.º e 22.º do Código do Imposto de Transacções e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 375/74.