- 1 -As empresas comerciais ou industriais, e bem assim as empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, que efectuem despesas confidenciais ou não documentadas ficam sujeitas, para esse tipo de despesas, à taxa de contribuição industrial agravada em 20%.
- 2 -A realização das despesas a que se refere o número anterior que ultrapassem 2% da facturação total constitui infracção punida com multa de igual montante.
Artigo 27.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/01/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1988
Lei n.º 2/88 - 1.ª Série(26/01/1988)
Alterado
Em vigor de 02/07/1986 a 30/01/1988
Decreto-Lei n.º 167/86 - 1.ª Série(27/06/1986)
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Em vigor de 02/05/1986 a 01/07/1986
Lei n.º 9/86 - 1.ª Série(30/04/1986)
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Em vigor de 06/06/1983 a 01/05/1986
Decreto-Lei n.º 235-F/83 - 1.ª Série(01/06/1983)
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