Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 20/08/1974.
Esta redação foi substituída em 06/06/1983. Ver a versão consolidada
- 1. É proibido às empresas comerciais ou industriais e, bem assim, às empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias efectuarem despesas confidenciais ou não documentadas.
- 2.A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa efectuada, num mínimo de 5000$00.