Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 02/05/1986.
Esta redação foi substituída em 02/07/1986. Ver a versão consolidada
- 1. É proibido às empresas comerciais ou industriais e, bem assim, às empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias efectuarem despesas confidenciais ou não documentadas.
- 2 -A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à desposa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapassa 0,5% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.