- 1 -O engarrafamento ou acondicionamento para venda directa ao público e a complementar selagem dos recipientes dos vinhos só podem efectuar-se após a aprovação, pela CVRAATV, dos produtos.
- 2 -Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAATV, a quem serão previamente apresentados, para aprovação.
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Artigo 14.º — Engarrafamento e rotulagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/10/2004
Original
Em vigor de 05/11/1993 a 21/10/2004