Aprova o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras
É aprovado o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
É alterada para «Torres Vedras» a denominação «Torres» constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, e revogado o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro.
Denominações protegidas
Delimitação da região e sub-regiões de produção
Do município de Alenquer, as freguesias de Aldeia Gavinha, Abrigada, Meca, Ota, Olhalvo, Pereiro de Palhacana, Ribafria e Ventosa, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres, Cadafais, Santo Estêvão, Santana da Carnota e Triana;
Do município de Alenquer, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres e Vila Verde dos Francos;
O município de Arruda dos Vinhos;
Do município de Sobral de Monte Agraço, parte da freguesia de Santo Quintino;
Do município de Vila Franca de Xira, parte das freguesias de Cachoeiras, Calhandriz e São João dos Montes;
Do município de Torres Vedras, as freguesias de Dois Portos, Runa e São Domingos de Carmões e parte das freguesias de Carvoeira, Freiria, Matacães, São Mamede da Ventosa, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e Turcifal;
Do município de Mafra, a freguesia de Azueira e parte das freguesias de Encarnação, Enxara do Bispo, Gradil, Santo Isidoro, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário;
Do município de Sobral de Monte Agraço, parte das freguesias de Sapataria, São Salvador e Santo Quintino;
Do município de Torres Vedras, parte das freguesias de A dos Cunhados, Campelos, Freiria, Maxial, Monte Redondo, Ponte do Rol, Ramalhal, São Mamede, São Miguel, São Pedro da Cadeira, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo, Silveira e Turcifal.
Solos
As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, areias ou argilitos;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;
Solos calcários pardos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos.
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
Práticas culturais
Inscrição e caracterização de vinhas
Vinificação
Título alcoométrico volúmico mínimo
Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural, em potência, de 11% para vinhos tintos e 10,5% para vinhos brancos.
Rendimento por hectare
Estágios
Título alcoométrico volúmico mínimo
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações na CVRAATV.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Engarrafamento e rotulagem
(ver documento original)
(ver anexo no documento original)
(ver anexo no documento original)
(ver anexo no documento original)