Artigo 14.º
Engarrafamento e rotulagem
Redação registada como em vigor em 05/11/1993.
Esta redação foi substituída em 22/10/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O engarrafamento ou acondicionamento para venda directa ao público e a complementar selagem dos recipientes dos vinhos só podem efectuar-se após a aprovação, pela CVRAATV, dos produtos.
- 2 -Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAATV, a quem serão previamente apresentados, para aprovação.
(ver documento original)