Artigo 4.º
Castas
Redação registada como em vigor em 27/10/2002.
Esta redação foi substituída em 22/10/2004. Ver a versão consolidada
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.